terça-feira, 26 de abril de 2022

O Rochedo e o Mar

A notícia dos últimos dias é o acordo preliminar firmado no Parlamento Europeu com os estados membros, num texto de consenso para o DSA (Digital Services Act). Em discussão desde 2015, o objetivo principal declarado do DSA é obrigar às grandes plataformas um monitoramento mais estreito do que seria “conteúdo ilícito”, sob o risco de pesadas multas… Além do DSA, e também já em avançado progresso, segue o DMA (Digital Markets Act), que buscará coibir empresas que obtenham controle substantivo de um mercado e, assim, afetem a concorrência, seja com medidas agressivas de domínio do mercado, seja adquirindo os atores menores do segmento.

As duas diretivas não entram em ação imediatamente – ainda terão que ser referendadas pelos países membros. Prevê-se que o DSA esteja em condições operantes em 2024. enquanto o DMA pode, até, entrar antes disso, em 2023. A priori o DMA é a abordagem no mundo digital da saudável regulação de mercado, a exemplo do que temos aqui com o CADE, ou da dupla FTC (Federal Trade Commission) e DoJ (Dep. of Justice)/Antitrust Division nos EUA. Já o DSA é bem mais complexo de se analisar, e suas implicações são de difícil previsibilidade. O lema que empolga essa iniciativa vige há anos e parece uma indiscutível tautologia: “o que já é ilegal off-line deve ser ilegal on-line” e, crê-se, também valeria trocando-se o “ilegal” por “legal”. Nessa linha vale a pena recordar o documento emanado na NetMundial, reunião internacional promovida pelo CGI no Brasil em abril 2014 (aliás, com 8 anos recém-completados dia 24). Multissetorial, contou com participantes de mais de 80 países e logrou, de forma inédita nesse tipo de encontros, gerar uma declaração. Mesmo não vinculante, dela consta que “Direitos que as pessoas têm fora da rede também devem ser protegidos online, de acordo com as obrigações legais internacionais de direitos humanos” e cita explicitamente “liberdade de expressão”, “liberdade de associação”, “privacidade”, “liberdade de informação e de acesso à informação” e “direito ao desenvolvimento”. A priori nada que não esteja alinhado às propostas do DSA. Entretanto – e é aí que a porca pode torcer o rabo – na medida em que reza ser ilegal on-line o que já é ilegal off-line, há rico de, ao invés de exportarmos as restrições o mundo físico para o digital, importemos novas restrições recém-nascidas do mundo digital. Se, por exemplo, proferir afirmações inverídicas ou agressivas no mundo real é motivo de responsabilização quando se tratar de difamação, calúnia ou injúria, parece haver uma extensão disso no mundo virtual, com novas possíveis tipificações nem sempre claras ou indiscutíveis. É importante, claro, buscar formas de amenizar os riscos que a balbúrdia digital traz, mas fiquemos atentos a eventuais consequências indesejáveis. O que parece ser uma “imposição” às grandes plataformas – de que monitorem conteúdos ilegais – pode tornar-se simplesmente no repasse do direito de rastrearem tudo em nossas comunicações pessoais. Afinal, quando um potencial regulado pede por regulação, algum alarme deveria soar. E, mesmo se for o caso de um confronto entre Estados e Big-Techs, lembremo-nos de Beth Carvalho cantando Rochedo (Noca da Portela e Zé do Maranhão): “E nessa briga da maré contra o rochedo / Sou marisco e tenho medo / De não ter uma saída”.

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https://www.cgi.br/media/docs/publicacoes/4/Documento_NETmundial_pt.pdf
https://netmundial.br/wp-content/uploads/2014/04/NETmundialMultistakeholder-Document.pdf.
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https://www.youtube.com/watch?v=wWJXMeX_TWM
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